Como funciona a continuidade do plano de saúde
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Entenda como funciona a continuidade do plano de saúde para aposentados e demitidos
A continuidade do plano de saúde é o direito que o beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial demitido ou exonerado sem justa causa ou que decidiu se aposentar, tem de manter o plano de saúde oferecido pela empresa.
Para isso a pessoa deve ter contribuído mensalmente para o pagamento do plano de saúde contratado a partir de 1999.
Por outro lado, o beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial demitido ou exonerado sem justa causa ou que decidiu se aposentar NÃO TEM DIREITO a continuidade do plano de saúde se o empregador paga integralmente o seu plano de saúde e o beneficiário só assume o pagamento do plano de seus dependentes e/ou o pagamento de coparticipação ou franquia quando utiliza os serviços (consultas, exames, cirurgias).
O colaborador que não está sendo descontado em seu contracheque da parte correspondente ao plano de saúde, mas já teve descontos por algum período, terá direito a manter o plano após demissão/exoneração sem justa causa ou aposentadoria com base na soma dos períodos em que foi descontado para pagamento do plano de saúde.
Em que momento esse direito poderá ser exercido?
Continuidade do Plano de Saúde
O empregador deve informar o direito de manutenção no plano de saúde da empresa quando comunicar o aviso prévio ou a aposentadoria.
O beneficiário terá, então, 30 dias para informar se deseja ou não ficar no plano.
Os ex-colaboradores podem permanecer no plano dos empregados ativos ou em um plano exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados (esta escolha cabe ao empregador)
Quando for o mesmo plano de saúde do empregado ativo
Mesmas características assistenciais do plano de saúde em que estava vinculado antes da demissão ou aposentadoria: rede assistencial; padrão de acomodação em internação (individual ou enfermaria); e coberturas, que deverão ser oferecidas nos mesmos municípios ou estados.
Mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador de antes da demissão ou aposentadoria.
Plano exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados
Mesmas características assistenciais do plano de saúde em que estava vinculado antes da demissão ou aposentadoria: rede assistencial; padrão de acomodação em internação (individual ou enfermaria); e coberturas, que deverão ser oferecidas nos mesmos municípios ou estados.
Possibilidade de oferecimento de um segundo plano de saúde ao ex-empregado com as mesmas coberturas, podendo a rede assistencial e o padrão de acomodação em internação serem diferentes, e as coberturas serem prestadas em outros municípios ou estados.
A oferta deste plano fica a critério do empregador.
Reajuste, preço, faixa etária diferenciados do plano de saúde de antes da demissão ou aposentadoria (plano diferente dos empregados ativos).
Por quanto tempo o ex funcionário tem direito ao plano de continuidade?
Demitido ou exonerado sem justa causa Qualquer período
Poderá permanecer no plano o equivalente a 1/3 do tempo total de pagamento do plano de saúde, sendo o mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.
Exemplo 1: O trabalhador pagou pelo plano por três meses.
Poderá permanecer por seis meses, pois a lei garantiu o mínimo de seis meses.
Exemplo 2: o trabalhador pagou pelo plano por nove anos.
Poderia ficar por três anos, mas a lei limitou ao período máximo de dois anos.
Aposentado menos 10 anos
Poderá permanecer no plano por um ano para cada ano em que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa.
Se o período que ficou vinculado ao plano for inferior a um ano, o direito será equivalente ao mesmo tempo em que ficou vinculado e contribuindo para o pagamento do plano.
Exemplo 1: o trabalhador ficou cinco anos pagando pelo plano.
Poderá ficar com o plano por cinco anos após se aposentar.
Exemplo 2: o trabalhador ficou 10 meses pagando pelo plano.
Poderá permanecer com o plano por 10 meses.
Aposentado 10 anos ou mais
Poderá permanecer no plano indefinidamente, enquanto a empresa mantiver o plano de saúde para os empregados ativos.
Como será o pagamento do plano de saúde após a demissão ou aposentadoria?
Ao optar pela permanência no plano de saúde de sua empresa, o ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento do plano.
Durante o período em que se mantiver no plano, o ex-empregado não deixa de receber as vantagens obtidas pelos empregados provenientes de acordos coletivos de trabalho.
Como ficam os DEPENDENTES?
O ex-empregado tem o direito de manter um ou todos os familiares já vinculados ao plano de saúde antes do desligamento da empresa, desde que assuma o pagamento correspondente.
Também pode incluir novos dependentes: novo cônjuge ou outros filhos.
No caso de morte do aposentado ou do demitido/exonerado sem justa causa, os dependentes permanecem no plano pelo tempo ao qual o titular tinha direito.
E SE O EX-EMPREGADO SE APOSENTAR, mas continuar trabalhando?
Se, ao se aposentar, o ex-empregado preferir continuar trabalhando na mesma empresa, ele poderá usufruir do plano de saúde como ex-empregado aposentado.
Seus dependentes já vinculados ao plano poderão usufruir desse plano, mesmo em caso de falecimento do titular antes do desligamento da empresa.
Como fica o plano em caso de MUDANÇAS de operadoras de planos de saúde?
O empregador pode ter contratado planos de diferentes operadoras ao longo do tempo.
Ao optar por usufruir do plano como ex-empregado, serão considerados os períodos de tempo em que você contribuiu para o pagamento do seu plano de saúde em cada uma das operadoras.
Quando acaba o direito de permanecer no plano?
A permanência de ex-empregados em plano de saúde coletivo empresarial pode acabar:
– Se o beneficiário for admitido em novo emprego que possibilite o ingresso em novo plano de saúde; ou
– Quando terminarem os prazos de permanência no plano como demitido ou aposentado; ou
– Se o ex-empregador cancelar o benefício do plano de saúde de todos os empregados e ex-empregados.
É possível fazer portabilidade de carências?
Se a pessoa optar pelo plano de saúde após a demissão ou aposentadoria, terá até 60 dias antes do término dos prazos de permanência no plano como ex-empregado para exercer a portabilidade de carências para um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão.
A Bloom Insurance é especialista em benefícios corporativos e atende atualmente mais de 2.000 empresas com soluções que vão do levantamento de necessidades, consultoria para a escolha do melhor plano de saúde para cada perfil de companhia, implementação da solução e pós venda.
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A Bloom Insurance Corretora de Seguros – CNPJ 25532515/0001-63, atua em estrita observância à legislação securitária. Registro SUSEP n.º 10.2034854.1
Endereço: Av das Nações Unidas, 12551, 17º Andar – Brooklin Paulista, São Paulo – SP – CEP 04578-000 Telefone (11) 3443-7941
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